STJAgRg no HC 1.079.154
Dosimetria da pena: regime inicial e substituição da pena
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Regime inicial e substituição da pena
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 168, § 1º, II, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
2. Após o trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido por Tribunal de Justiça estadual, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Superior, buscando a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da idade avançada do condenado, primariedade, residência fixa e ocupação lícita, alegando, ainda, manifesta ilegalidade na fixação do regime.
3. A decisão agravada deixou de conhecer do habeas corpus por tê-lo identificado como sucedâneo de revisão criminal em situação na qual não se inaugurou a competência do Tribunal Superior, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, afastando, ademais, a existência de flagrante ilegalidade que autorizasse a concessão da ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível habeas corpus impetrado diretamente no Tribunal Superior como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado de acórdão proferido por Tribunal de Justiça, para discutir dosimetria da pena; e (ii) saber se, à luz das circunstâncias do caso concreto, há flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto e na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a justificar a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os tribunais superiores não admitem a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, de modo que, tendo o acórdão condenatório transitado em julgado no Tribunal de Justiça estadual, inexistindo título condenatório formado nesta instância, não se inaugura a competência do Tribunal Superior para o processamento de revisão criminal, o que impede o conhecimento do writ.
6. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício restringe-se às hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois o Tribunal de origem, ao proceder à dosimetria, valorou negativamente as consequências do crime, destacando o expressivo prejuízo suportado pelas vítimas.
7. O aumento aplicado à pena-base pelo acórdão recorrido, em razão de circunstância judicial negativa, atendeu ao patamar de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas, parâmetro usualmente considerado proporcional pelo Tribunal Superior, circunstância que afasta a alegação de desproporcionalidade na exasperação da reprimenda.
8. A existência de circunstância judicial desfavorável, regularmente reconhecida, afasta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por indicar que a medida alternativa não se mostra socialmente recomendável.
9. A presença de circunstância judicial negativa autoriza, ainda, a fixação de regime inicial mais gravoso do que aquele em tese cabível exclusivamente em razão do quantum de pena e da primariedade, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, inexistindo violação aos enunciados sumulares invocados pela defesa.
10. Inexistindo flagrante ilegalidade na dosimetria da pena ou no regime inicial fixado, mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, descabendo a concessão da ordem de ofício e impondo-se o desprovimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar acórdão condenatório transitado em julgado proferido por Tribunal de Justiça estadual, quando não inaugurada a competência do Tribunal Superior.
2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a constatação de flagrante ilegalidade, não caracterizada quando a pena-base é exasperada com fundamento em circunstância judicial negativamente valorada e o regime inicial mais gravoso decorre de motivação concreta extraída das consequências do crime e da maior reprovabilidade da conduta.
3. A existência de circunstância judicial desfavorável afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e autoriza a fixação de regime prisional inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 168, § 1º, II; CP, art. 33, § 3º; Súmula 440 do STJ; Súmulas 718 e 719 do STF
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 850.753/SC, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 08.04.2024, DJe 16.04.2024; STJ, AgRg no HC 1.021.442/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.03.2026, DJEN 24.03.2026; STJ, AgRg no HC 914.201/SP, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.07.2024, DJe 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 1.048.077/SP, Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17.03.2026, DJEN 24.03.2026
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar acórdão condenatório transitado em julgado proferido por Tribunal de Justiça estadual, quando não inaugurada a competência do Tribunal Superior.
2. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a constatação de flagrante ilegalidade, não caracterizada quando a pena-base é exasperada com fundamento em circunstância judicial negativamente valorada e o regime inicial mais gravoso decorre de motivação concreta extraída das consequências do crime e da maior reprovabilidade da conduta.
3. A existência de circunstância judicial desfavorável afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e autoriza a fixação de regime prisional inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.