STJAgRg no HC 1.097.643
Execução penal: ordem não conhecida por ser substitutivo de recurso próprio
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Ordem não conhecida por ser substitutivo de recurso próprio
- Colegialidade não violada
- Fundada justificativa não comprovada contemporaneamente
- Revolvimento fático-probatório
- Inviabilidade na via do habeas corpus
Ementa
PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. COLEGIALIDADE NÃO VIOLADA. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE (ART. 50, V, LEP) POR DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO (MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO, SAÍDA DA COMARCA SEM AUTORIZAÇÃO E NÃO LOCALIZAÇÃO). REGRESSÃO AO REGIME FECHADO, PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS E REINÍCIO DO LAPSO PARA PROGRESSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À PROPORCIONALIDADE DA REGRESSÃO DIRETA AO FECHADO. NÃO CONHECIMENTO. FUNDADA JUSTIFICATIVA NÃO COMPROVADA CONTEMPORANEAMENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada no caso. A ordem não foi conhecida.
2. A decisão monocrática proferida em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte não viola o princípio da colegialidade, sendo passível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.
3. A tese de proporcionalidade da regressão direta do regime aberto para o fechado constitui inovação em sede de agravo regimental e não comporta conhecimento.
4. As instâncias ordinárias reconheceram a prática de falta disciplinar de natureza grave, com base em elementos objetivos (mudança de endereço sem comunicação, saída da comarca sem autorização e não localização), aplicando os consectários legais (arts. 118 e 127 da LEP e Súmula Vinculante n. 9). A justificativa baseada em tratamento de saúde da companheira não foi comprovada de forma contemporânea aos descumprimentos e sua aceitação demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus .
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.