STJAgRg no HC 1.119.416
Coisa julgada: incompetência originária do STJ
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Coisa julgada
- Incompetência originária do STJ
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para reconhecer nulidade de condenação já transitada em julgado, sob a alegação de vício do título executório penal e pedido de suspensão liminar da eficácia de mandado de prisão definitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para afastar efeitos de condenação transitada em julgado, como sucedâneo de revisão criminal, e se há competência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar tal pretensão.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as teses de nulidade não apreciadas pela instância ordinária podem ser examinadas nesta instância, e se há coação ilegal apta a justificar a concessão da ordem, de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não se presta a desconstituir condenação coberta pela coisa julgada, não podendo ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal.
5. Nos termos da CF/1988, art. 105, I, "e", a competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados, circunstância não configurada no caso.
6. A apreciação de teses de nulidade não examinadas pela instância ordinária implicaria indevida supressão de instância, o que inviabiliza o conhecimento do writ nesta Corte Superior.
7. Inexistem elementos que evidenciem coação ilegal flagrante a autorizar concessão da ordem, de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
8. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.