Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou adequadamente todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182/STJ; e se configura erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil, para impugnar a decisão que nega seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, pois não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
4. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, segundo o entendimento da Corte Especial deste STJ.
5. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, do Código de Processo Civil, contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, especificamente, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ; 2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, do CPC, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, configura erro grosseiro, e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AREsp n. 2.665.229/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.295.121/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023.
Tese
"1. A decisão de inadmissão do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, especificamente, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ; 2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, do CPC, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, configura erro grosseiro, e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com esclarecimento quanto aos honorários advocatícios, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.