STJAgRg no AREsp 2.679.392
Acordo de não persecução penal
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acordo de não persecução penal
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal. Reexame de provas. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, devido à ausência de impugnação específica e adequada a todos os fundamentos da decisão agravada e à necessidade de reexame de provas.
2. O recorrente, por meio da Defensoria Pública da União, alegou violação aos artigos 44 e 45 do Código Penal, quanto à desproporcionalidade do valor imposto para a prestação pecuniária, e contestou a negativa de concessão do benefício do Acordo de Não Persecução Penal, introduzido pela Lei n° 13.964/19.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da alegação de desproporcionalidade da pena pecuniária e da negativa de concessão do Acordo de Não Persecução Penal, considerando a retroatividade da norma penal mais benéfica.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não reconhece direito subjetivo do réu à celebração do Acordo de Não Persecução Penal, cabendo ao Ministério Público, de forma motivada, decidir sobre a oferta do acordo.
5. A reanálise dos fundamentos da condenação demanda reexame probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, impedindo a atuação excepcional desta Corte.
6. O agravo regimental não apresentou elementos capazes de alterar a conclusão do julgado, que está em conformidade com a jurisprudência do STJ, conforme a Súmula 83.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não há direito subjetivo do réu à celebração do Acordo de Não Persecução Penal, cabendo ao Ministério Público decidir sobre a oferta do acordo. 2. A reanálise de fundamentos que demandam reexame probatório é vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A decisão que está em conformidade com a jurisprudência do STJ não pode ser alterada, conforme a Súmula 83".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14; CP, arts. 44 e 45; CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.545.491/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no HC 766.663/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.12.2022.
Tese
"1. Não há direito subjetivo do réu à celebração do Acordo de Não Persecução Penal, cabendo ao Ministério Público decidir sobre a oferta do acordo. 2. A reanálise de fundamentos que demandam reexame probatório é vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. A decisão que está em conformidade com a jurisprudência do STJ não pode ser alterada, conforme a Súmula 83".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.