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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.160.758

Inexistência de vícios no acórdão embargado: rejeição dos embargos

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental, aplicando a Súmula 7 do STJ.

2. O embargante alegou omissão, contradição e erro material no acórdão embargado, requerendo: (i) manifestação sobre a tese de revaloração da prova e distinção com reexame fático-probatório; (ii) análise das ilegalidades específicas sobre a quebra da cadeia de custódia; (iii) relevância da manifestação do Ministério Público pela absolvição quanto ao crime de dano; (iv) esclarecimento sobre a aplicação da Súmula 7/STJ; e (v) correção de erro material na premissa do julgado.

3. O Ministério Público Federal opinou pela rejeição dos embargos de declaração.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, com ou sem efeitos infringentes.

III. Razões de decidir

5. Embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

6. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões imprescindíveis ao julgamento, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 1009720/SP).

7. No caso, todas as alegações pertinentes foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, inexistindo qualquer vício que justifique a oposição dos embargos de declaração.

8. A irresignação do embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgado, não havendo substrato jurídico para acolher os embargos.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração são inadmissíveis quando objetivam a reapreciação do caso, sem demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.

2. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando o enfrentamento das questões imprescindíveis ao julgamento.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25.04.2017.

Tese

1. Embargos de declaração são inadmissíveis quando objetivam a reapreciação do caso, sem demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.

2. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando o enfrentamento das questões imprescindíveis ao julgamento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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