STJAgInt nos EAREsp 2.266.847
Cotejo analítico: não ocorrência
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cotejo analítico
- Não ocorrência
- Ausência de similitude fática entre os acórdãos comparados
- Atualidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COMPARADOS. SÚMULA N. 315/STJ. ATUALIDADE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
I. Razões de decidir
1. Os embargos de divergência têm como objetivo uniformizar a jurisprudência do STJ, sanando conflitos internos, entre órgãos colegiados, a respeito da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual é imprescindível a demonstração de idêntica similitude fática entre os acórdãos confrontados, mediante o devido cotejo analítico. Precedentes.
2. De tal ônus, a parte agravante não se desincumbiu, visto que parafraseou as conclusões jurídicas dos acórdãos confrontados, assim como transcreveu parcialmente a ementa do paradigma. Como reforço argumentativo, não há similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados, considerando que o acórdão embargado tratou de disputa de inventariança, enquanto o paradigma versou sobre pedido de restituição, pela instituição financeira, de gerador dado em garantia fiduciária à quitação de cédula de crédito industrial, após a falência da empresa devedora, com amparo nos arts. 7º do Decreto-lei n. 911/1969 e 85, caput, da Lei n. 11.101/2005.
3. Os embargos de divergência são incabíveis quando o acórdão embargado não conhece do mérito do recurso especial, realizando somente a análise concreta dos requisitos de admissibilidade recursal, como ocorre no acórdão recorrido no ponto específico. Incidência da Súmula n. 315/STJ.
4. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a admissão dos embargos de divergência exige que o dissenso interpretativo seja atual, isto é, contemporâneo ou superveniente à publicação do acórdão embargado, sendo que a demonstração dessa atualidade configura pressuposto para seu conhecimento, o que não ocorreu.
II. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.