STJAgRg no RHC 206.841
Tráfico de drogas: buscas pessoal e domiciliar
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Buscas pessoal e domiciliar
- Reiteração de pedido
- Impossibilidade
- Quebra da cadeia de custódia
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A alegação de ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar não pode ser apreciada por se tratar de questão sobre a qual já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, nos autos de RHC conexo e as razões do agra vo não modificam a conclusão de que o pedido constitui mera reiteração, confirmando-se a impossibilidade de se realizar nova análise de um mesmo pedido, nos termos da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior.
2. A instância de origem afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia, afirmando a integridade das provas e a ausência de manipulação ou adulteração, e a defesa não demonstrou haver nenhuma irregularidade concreta na cadeia de custódia que justificasse a anulação das provas.
3. O revolvimento do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.