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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.028.331

Adulteração de sinal indefiticador de veículo: acordo de não persecução penal (anpp)

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Adulteração de sinal indefiticador de veículo
  • Acordo de não persecução penal (anpp)
  • Não oferecido pelo MP
  • Fundamentação idônea
  • Contumácia delitiva

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL INDEFITICADOR DE VEÍCULO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NÃO OFERECIDO PELO MP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTUMÁCIA DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a remessa dos autos ao Ministério Público para análise e oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao agravante, acusado de crime contra o patrimônio.

2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de ilegalidade na recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP, considerando a contumácia delitiva do agravante, que possuía ação penal em andamento por crime contra o patrimônio, além de elementos indicativos de conduta criminal habitual e reiterada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível nova remessa dos autos ao Ministério Público para análise do ANPP após já ter havido manifestação contrária do órgão ministerial e da Procuradoria-Geral de Justiça, considerando os argumentos da defesa sobre a ausência de fundamentação válida na recusa do acordo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é uma faculdade do Ministério Público, que deve analisar o caso concreto e fundamentar a decisão de oferecer ou não o acordo, não constituindo direito subjetivo do investigado.

5. A negativa do ANPP foi fundamentada na reiteração criminosa e no alto grau de reprovabilidade das condutas do agravante, o que justifica a decisão do Ministério Público e da Procuradoria-Geral de Justiça.

6. A remessa dos autos ao Ministério Público já foi realizada, e a negativa do acordo foi revisada e mantida pela Procuradoria-Geral de Justiça, não havendo ilegalidade na decisão de não remeter novamente os autos.

7. Além de inadequada a via eleita, não se verifica, de plano, a presença de coação ilegal ou teratologia que justifique a concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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