STJAgRg no AREsp 3.085.973
Estupro de vulnerável: fundamentos da decisão agravada não impugnados
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Fundamentos da decisão agravada não impugnados
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica e fundamentada todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente aqueles relativos à incidência da Súmula n. 7 do STJ e à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se pode conhecer do agravo quando a parte agravante não impugna de maneira específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos exatos termos do consolidado entendimento jurisprudencial materializado na Súmula 182/STJ.
4. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 932, inciso III, e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu artigo 253, inciso I, conferem ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso que deliberadamente deixe de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, em prestígio ao princípio da dialeticidade recursal.
5. A ausência de uma impugnação específica e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão que obstou o seguimento do recurso especial torna inviável o conhecimento do agravo regimental, em conformidade com a dicção do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e a consolidada jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n. 182.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.