TSTAg-AIRR 10605-53.2019.5.03.0091
Intervalo previsto no art. 8º, § 1º, da lei nº 3.999/61
Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Direito do Trabalho
- Intervalo previsto no art. 8º, § 1º, da lei nº 3.999/61
- Ausência de fruição comprovada
- Submissão da empregada ao regime celetista
- Intervalo Intrajornada
- Transcendência
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO PREVISTO NO ART. 8º, § 1º, DA LEI Nº 3.999/61 – AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO COMPROVADA – SUBMISSÃO DA EMPREGADA AO REGIME CELETISTA - PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento), com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Transcendência