STJREsp 2.253.329
Crimes consumados e tentados de comércio ilegal de arma de fogo
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crimes consumados e tentados de comércio ilegal de arma de fogo
- Concurso material e continuidade em blocos
- Habitualidade
- Óbice da súmula 7/STJ para afastamento do crime continuado
- Decisão de inadmissão incindível
Ementa
RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONSUMADOS E TENTADOS DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO ESPECIAL ACUSATÓRIO. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA. CONCURSO MATERIAL E CONTINUIDADE EM BLOCOS. HABITUALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ PARA AFASTAMENTO DO CRIME CONTINUADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 17, § 1º, DA LEI N. 10.826/2003. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DEFENSIVO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO DE INADMISSÃO INCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. TESE DE ERRO DE SUBSUNÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. Recurso especial e agravo em recurso especial não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer dos recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.