STJAgRg no HC 1.030.796
Prisão preventiva: supressão de instância
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. A defesa sustentou que a prisão preventiva perdura por quase um ano sem condenação ou julgamento, violando o princípio da presunção de inocência, e que a decisão de pronúncia se baseia exclusivamente em depoimentos frágeis e contraditórios, sem provas materiais ou técnicas que corroborem a acusação.
2. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada para revogar a prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, que não conheceu do habeas corpus, deve ser reformada para revogar a prisão preventiva, considerando os argumentos de constrangimento ilegal e ausência de fundamentação concreta para a medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada foi mantida, pois os argumentos apresentados pelo agravante não foram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão anterior, que entendeu pela impossibilidade de conhecimento do habeas corpus em razão da ausência de análise da matéria pelo colegiado, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de análise da matéria pelo colegiado impede o conhecimento do habeas corpus por Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais mencionados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.
Tese
1. A ausência de análise da matéria pelo colegiado impede o conhecimento do habeas corpus por Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.