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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.123.502

Prisão domiciliar humanitária na execução penal: mãe de criança menor de 12 anos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA NA EXECUÇÃO PENAL. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. AUSÊNCIA DE IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se postulava prisão domiciliar humanitária à apenada, mãe de criança menor de 12 anos, condenada ao cumprimento de pena em regime fechado.

2. Fato relevante. A Agravante cumpre pena total de 18 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão, com término previsto, por infrações aos arts. 139 c/c art. 29, 171 c/c art. 70, 171, 158, § 1º, e 340 do Código Penal. O juízo da execução indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária por ausência de demonstração inequívoca da imprescindibilidade dos cuidados maternos e pela existência de condenação por crime praticado com violência ou grave ameaça (extorsão).

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve o indeferimento, assentando que a concessão de prisão domiciliar para mulheres com filhos menores de 12 anos não é automática e exige prova da imprescindibilidade, inexistente no caso concreto. Habeas corpus anteriormente impetrado não foi conhecido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a prisão domiciliar humanitária na execução penal, inclusive em regime mais gravoso, para apenada mãe de criança menor de 12 anos, diante de condenação por crime praticado com violência ou grave ameaça, sem prova inequívoca da imprescindibilidade dos cuidados maternos.

5. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da orientação que veda habeas corpus substitutivo, há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade, a qual não se verifica no caso concreto.

7. A substituição da prisão preventiva por domiciliar para gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência (CPP, arts. 318-A e 318-B), e a diretriz do habeas corpus coletivo (HC 143.641) não se aplicam automaticamente à execução penal.

8. Em crimes praticados com violência ou grave ameaça, incide vedação expressa à substituição por prisão domiciliar (CPP, art. 318-A, I), e a jurisprudência não admite prisão domiciliar humanitária na execução penal nessas hipóteses, reforçando a proteção da ordem pública.

9. No caso, o acórdão recorrido concluiu pela inexistência de prova da imprescindibilidade dos cuidados maternos e pela ausência de desamparo, destacando a possibilidade de rede de apoio e a condenação por extorsão. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a alterar tal conclusão, mantendo-se o indeferimento devidamente fundamentado.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPP, arts. 318-A e 318-B; LEP, art. 117; LEP, art. 82, § 1º; LEP, art. 83, § 2º; CP, art. 158, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020; STF, HC 143.641/SP, Segunda Turma, DJe 09.10.2018; STJ, Rcl 40.676/SP, Terceira Seção, DJe 01.12.2020; STF, AgR na AP 996, Segunda Turma, DJe 29.09.2020; STJ, RHC 145.931/MG, Terceira Seção, DJe 16.03.2022; STJ, AgRg no HC 1.072.681/PR, Quinta Turma, DJe 23.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.023.881/SP, Quinta Turma, DJe 01.12.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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