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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 245.817

Perda superveniente do objeto: supressão de instância

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus.

2. Recorrente investigado por suposta participação em duplo homicídio, com decretação e cumprimento de prisão temporária, posteriormente cessada pelo término do prazo. Habeas corpus impetrado na Corte estadual julgado prejudicado por perda superveniente do objeto; embargos de declaração rejeitados.

3. Agravante pretende o conhecimento parcial do recurso ordinário para cassar a declaração de perda integral do objeto e determinar o retorno dos autos à Corte estadual para exame de pedido autônomo de trancamento parcial do inquérito/desindiciamento; subsidiariamente, requer concessão de habeas corpus de ofício (CPP, art. 647-A).

II. Questão em discussão

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a perda superveniente do objeto do habeas corpus pela cessação da prisão temporária prejudica integralmente a análise do writ, inclusive pedidos autônomos de trancamento parcial do inquérito e desindiciamento; (ii) saber se subsiste interesse processual autônomo para apreciação, na via do habeas corpus, de alegações sobre legalidade de atos investigativos, validade de provas, observância da cadeia de custódia e acesso a elementos informativos após a soltura; e (iii) saber se é possível ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de matérias não examinadas pela Corte de origem, sem incorrer em supressão de instância e em habeas corpus per saltum.

III. Razões de decidir

5. A cessação da prisão temporária reconhecida pela instância ordinária acarreta perda superveniente do objeto do habeas corpus, tornando prejudicada a análise do mérito e das teses logicamente subordinadas à medida cautelar (CPP, art. 659; RISTJ, art. 258).

6. Embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não se prestando à rediscussão da matéria decidida; inexistência de omissão a ser sanada (CPP, art. 619).

7. O conhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de matéria não apreciada pela Corte de origem configura supressão de instância e viola a competência estabelecida para o julgamento de habeas corpus (CF/1988, art. 105, I, c); inexistência de ato imputável à autoridade coatora (RISTJ, art. 13, I, b).

8. Eventuais discussões sobre atos investigativos, validade de provas, observância da cadeia de custódia e acesso a elementos informativos devem ser submetidas ao Juízo competente pelas vias processuais adequadas; não configurado constrangimento ilegal.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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