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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.029.734

Vícios do art. 619 do CPP

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial opostos pela parte embargante contra acórdão de órgão colegiado que negara provimento ao agravo regimental, por incidência da Súmula 182/STJ.

2. A parte embargante alega omissão quanto aos efeitos do redimensionamento punitivo decorrente do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa relativa ao art. 183 da Lei 9.472/1997, com remanescência de pena de 3 anos e 7 meses pelo art. 334-A do Código Penal, postulando manifestação expressa sobre regime prisional e substituição da pena, bem como, subsidiariamente, a devolução da matéria ao Tribunal de origem para readequação ao novo quadro sancionatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental, com fundamento na Súmula 182/STJ, incorreu em omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade quanto aos efeitos do redimensionamento da pena (regime prisional e substituição), bem como em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode enfrentar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em sede de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O órgão julgador afirma que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração constituem recurso de correção, limitado à sanação de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à revisão do julgado por mero inconformismo da parte.

5. O acórdão embargado, ao desprover o agravo regimental, explicitou de forma clara as razões da decisão, notadamente a correta incidência da Súmula 182/STJ, porque o agravante limitou-se a reiterar os argumentos do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade e tornando inadmissível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.

6. Conclui-se inexistirem omissão ou contradição no acórdão embargado quanto aos pontos suscitados, pois a negativa de provimento ao agravo regimental decorreu justamente da inadmissibilidade do recurso, não havendo falar em análise de regime prisional, substituição da pena ou devolução dos autos ao Tribunal de origem.

7. Os argumentos deduzidos pela parte embargante evidenciam, apenas, discordância com a solução jurídica adotada, traduzindo pretensão de rediscussão de mérito incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito nem à manifestação sobre matéria já resolvida de forma clara.

2. O agravo regimental no agravo em recurso especial que se limita a reiterar as razões do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade, tornando inadmissível o recurso.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.042; Lei 9.472/1997, art. 183; Código Penal, art. 334-A; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 182/STJ.

Tese

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito nem à manifestação sobre matéria já resolvida de forma clara.

2. O agravo regimental no agravo em recurso especial que se limita a reiterar as razões do recurso especial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atrai a incidência da Súmula 182/STJ, por violação ao princípio da dialeticidade, tornando inadmissível o recurso.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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