STJAgRg no HC 930.066
Tráfico de drogas: superveniência de julgamento colegiado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Superveniência de julgamento colegiado
- Prejudicialidade do recurso
- Prisão domiciliar
- Supressão de instância
- Reiteração de pedido que se encotra em estágio mais avançado
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO QUE SE ENCOTRA EM ESTÁGIO MAIS AVANÇADO. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado. A decisão liminar foi substituída por acórdão que julgou o mérito do habeas corpus na origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a perda superveniente do interesse de agir em razão da substituição da decisão liminar por acórdão de mérito.
III. Razões de decidir
3. A superveniência de acórdão que aprecia o mérito do habeas corpus originário torna prejudicada a análise do habeas corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça.
4. Não há constrangimento ilegal patente que justifique a superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF.
5. A análise do pleito liminar não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, impedindo a apreciação pela Corte Superior para evitar supressão de instância.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária para superar as conclusões da origem, o que não é permitido nesta instância.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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