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Jurisprudências

TSTRR 0100456-06.2024.5.01.0020

Companhia municipal de limpeza urbana: comlurb

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB. EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL E DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. 1. A discussão se refere à possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à recorrente no que tange à isenção do deposito recursal e do pagamento das custas processuais a fim de afastar a deserção do recurso ordinário interposto. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional compreendeu ser aplicável à recorrente as regras atinentes às pessoas jurídicas de direito privado (recolhimento do preparo recursal na interposição do recurso ordinário), tendo em vista que a ré está autorizada a auferir contraprestação pecuniária por serviços prestados, fato que caracterizaria o regime concorrencial. Como consequência, não estendeu à ré as prerrogativas da Fazenda Pública e, diante da ausência do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, não conheceu do recurso ordinário por deserção. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que "Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista e empresas públicas que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas”. Posteriormente, no julgamento da ADPF 387, a Suprema Corte firmou o entendimento de que “é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial”. Por fim, ao analisar a ADPF 437, reiterou o entendimento de que “somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas”. 4. Como se depreende dos precedentes mencionados, a mera condição de empresa pública estatal não é suficiente, por si só, para definir o regime jurídico aplicável à entidade. 5. Para essa aferição, faz-se necessária a análise da atividade desempenhada pela empresa estatal. Caso explore atividade econômica em sentido estrito, em regime de concorrência ou com objetivo de distribuição de lucros, estará sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Por outro lado, se atuar na execução de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, poderá usufruir das prerrogativas da Fazenda Pública. 6. No caso, verifica-se que a COMLURB desempenha atividades que vão além da mera exploração econômica em sentido estrito. As atribuições da empresa estatal não se restringem à execução dos serviços de limpeza urbana, mas também abrangem a fiscalização das atividades relacionadas, quando prestadas por terceiros no Município do Rio de Janeiro, possuindo expressa atribuição para aplicação de penalidades e autuações, nos termos do art. 4º do Decreto Municipal n. 21.305/2002, que regulamenta a Lei Municipal n. 3.273/2001. 7. Portanto, além de a empresa ré prestar serviço público essencial, desempenha, com poder de polícia administrativa, atividades próprias do Estado, circunstância que evidencia a possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para estender à recorrente as prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive a dispensa do recolhimento do preparo recursal, com a consequente determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário interposto, como entender de direito. Brasília, 21 de outubro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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