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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.092.575

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal, assentando a ausência de flagrante ilegalidade.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática baseada em jurisprudência consolidada desta Corte; (ii) saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal; (iii) saber se há flagrante ilegalidade no afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, diante da quantidade expressiva de droga e do modus operandi no transporte dos entorpecentes em compartimento oculto do veículo do réu; e (iv) saber se é legítima a fixação do regime inicial fechado com fundamento na existência de circunstância judicial negativada na pena-base.

III. Razões de decidir

3. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator baseada em jurisprudência consolidada, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.

4. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de acórdão da apelação, devendo o writ ser inadmitido nessa hipótese.

5. A concessão de ordem de ofício pressupõe flagrante ilegalidade, inexistente no caso, pois o afastamento do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 se fundou em elementos concretos descritos pelas instâncias ordinárias (quantidade elevada de entorpecente e transporte em fundo falso).

6. A revisão da conclusão sobre a dedicação a atividades criminosas e sobre o não cabimento do tráfico privilegiado demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

7. O regime inicial fechado se mostra legítimo para resgate de reprimenda superior a 4 anos de reclusão, tendo em vista a existência de circunstância judicial negativada na primeira fase da dosimetria.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus substitutivo e afastada a concessão de ordem de ofício por ausência de flagrante ilegalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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