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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.134.121

Prescrição executória: inovação recursal

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que deixou de reconsiderar decisão colegiada anterior.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se é omisso ou obscuro o acórdão que deixa de analisar inovação recursal inoportunamente formulada.

III. Razões de decidir

3. A Sexta Turma do STJ não pode se manifestar acerca da questão que não apreciou anteriormente, não sendo o caso de aplicação do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil.

4. Não é omisso ou obscuro o acórdão embargado que não adentra na análise de matéria que não foi anteriormente submetida à sua apreciação.

5. A alegação de prescrição executória constitui inovação recursal que apenas surgiu quando da interposição do recurso extraordinário contra acórdão desta Sexta Turma.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Não cabe a aplicação do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil quando a matéria objeto de eventual contradição com tema de repercussão geral somente foi ventilada nos autos na oportunidade do juízo de admissibilidade de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 158-A a 158-F, 619; CPC, art. 1.022, II; CPC, art. 1.030, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp 1928369/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/02/2025.

Tese

1. Não cabe a aplicação do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil quando a matéria objeto de eventual contradição com tema de repercussão geral somente foi ventilada nos autos na oportunidade do juízo de admissibilidade de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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