STJAgInt no REsp 2.272.242
Tcfa: óleo lubrificante
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Tcfa
- Óleo lubrificante
- Natureza da atividade
- Revisão
- Impossibilidade
- Incidência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TCFA. ÓLEO LUBRIFICANTE. NATUREZA DA ATIVIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC. DESCABIMENTO.
I - A análise da pretensão recursal - de que a atividade de troca de óleo lubrificante é atividade acessória do contribuinte e, portanto, não configura fato gerador do tributo - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz da , segundo a qual, Súmula n. 7/STJ.
II - À vista da incidência do óbice constante da Súmula n. 7 desta Corte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, faz-se necessário o reexame de fatos e provas.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.