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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.994.282

Júri: menção ao silêncio do acusado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Júri
  • Menção ao silêncio do acusado
  • Ausência de demonstraçao de exploração e do prejuízo
  • Nulidade não configurada

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇAO DE EXPLORAÇÃO E DO PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, inciso II, do CPP. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade.

2. No presente caso, verifica-se que não houve, pelo Ministério Público, a menção do silêncio do acusado com o intuito de valorá-lo negativamente, mas sim adveio divergência tendo como pauta se o envolvido poderia, ou não, utilizar o silêncio parcial e responder somente às perguntas de seus advogados. Dessa forma, não tendo os jurados sido influenciados porque não se emitiu juízo de valor sobre ter o ora agravante exercido o direito de permanecer em silêncio e ter respondido apenas às perguntas da Defesa, não se pode falar na ocorrência de nulidade.

3. Ademais, conforme decidiu o Tribunal de Justiça, tampouco houve prejuízo porque, durante o interrogatório em plenário, o apelante confessou a prática de ambos os crimes pelos quais foi condenado. Ausente prejuízo, não se há falar em nulidade, forte no princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563) (e-STJ fls. 630).

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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