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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.916.795

Caráter protelatório: cERTIFICAÇÃO DO Trânsito em julgado

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Caráter protelatório. NÃO CONHECIMENTO. CERTIFICAÇÃO DO Trânsito em julgado.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores em agravo regimental, insistindo na apreciação dos mesmos argumentos.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão impugnado apresenta vício que justifique a oposição dos embargos de declaração; e (ii) se o recurso oposto possui caráter meramente protelatório.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado não contém omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. A fundamentação é clara e suficiente, tendo sido explicitamente abordados os pontos necessários para o julgamento.

4. Reconhecido o caráter protelatório dos embargos, considerando a reiteração de matéria já examinada e a ausência de novos fundamentos jurídicos relevantes, justifica-se a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação para que a serventia certifique o trânsito em julgado do acórdão embargado e baixe imediatamente os autos ao Tribunal de origem, independentemente da interposição de outro recurso perante esta Corte Superior.

Tese de julgamento: "1. A repetição de argumentos já analisados caracteriza abuso do direito de recorrer. 2. O caráter protelatório dos embargos justifica a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.534.636/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.185.842/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023.

Tese

"1. A repetição de argumentos já analisados caracteriza abuso do direito de recorrer. 2. O caráter protelatório dos embargos justifica a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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