STJAgInt no AREsp 3.261.122
Negativa de prestação jurisdicional: fundamentação suficiente
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação suficiente
- Ilegitimidade passiva
- Óbice da súmula 7/STJ
- Multa por embargos de declaração protelatórios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) saber se a revisão da conclusão sobre a legitimidade passiva, fundada em elementos fático-probatórios, é possível em recurso especial, à luz dos arts. 18 e 371 do CPC e da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se deve ser afastada a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015: o acórdão estadual enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo exigível a resposta pormenorizada a todos os argumentos quando a fundamentação é apta a decidir integralmente a demanda.
4. A pretensão de rediscutir a legitimidade passiva do recorrente demanda reexame do conjunto fático-probatório (valoração de documentos e contexto da relação jurídica), providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
5. A revisão da multa aplicada aos embargos de declaração com fundamento em caráter manifestamente protelatório pressupõe análise do contexto processual e da conduta recursal, o que também atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.