STJAgRg no AREsp 2.875.529
Peculato e uso de documento falso: pretensão absolutória
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Peculato e uso de documento falso
- Pretensão absolutória
- Revaloração jurídica
- Inviabilidade
- Fundação adequada
- Colegialidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. INVIABILIDADE. FUNDAÇÃO ADEQUADA. COLEGIALIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO REGIMENTO NÃO PROVIDO.
1. Mantém-se a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer o recurso especial quando a esta exigência absolutória de revolvimento do acervo fático-probatório, exceções vedadas na via eleita, nos termos da Súmula 7/STJ. Julgados: AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 05/11/2018; AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023.
2. Não proceda à alegação de mera revaloração jurídica quando o acórdão recorrido se assenta em laudos, extratos bancários e depoimentos múltiplos para afirmar materialidade, autoria e dolo quanto ao peculato-furto e à autonomia do uso de documento falso, pois a desconstituição dessas situações exige reexame de provas.
3. Inexistente dependência de fundamentação: a decisão agravada explícita, de forma suficiente, o núcleo fático imutável que obsta o conhecimento do especial e a razão de incidência da Súmula 7/STJ.
4. Não há nulidade por ofensa à colegialidade: é legítima a decisão monocrática do relator proferida em conformidade com a jusrisprudência desta Corte, passível de controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental (Súmula 568/STJ).
5. Inviável sustentação oral em agravo interposto regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Julgado: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/6/2022.
6. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.