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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.527.837

Impugnação específica

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas 7 e 182 do STJ. Agravo não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. O Tribunal de Justiça de Alagoas manteve as condenações dos agravantes pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com penas variando entre 7 e 20 anos de reclusão. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ, por entender que as alegações demandariam reexame de matéria fático-probatória.

3. Os agravantes sustentam que o agravo em recurso especial impugnou suficientemente o único óbice indicado na decisão de admissibilidade (Súmula n. 7/STJ), argumentando que a matéria seria estritamente jurídica, além de reafirmarem violação aos arts. 155 e 386, II, do CPP, bis in idem na valoração da culpabilidade de um dos condenados e inaplicabilidade das majorantes do art. 40, III, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e fundamentada os óbices indicados na decisão de inadmissibilidade, especialmente a aplicação das Súmulas n. 7 e 182/STJ.

III. Razões de decidir

5. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.

6. No caso, os agravantes não demonstraram, de forma específica e fundamentada, por que as questões suscitadas dispensariam o revolvimento do conjunto fático-probatório, limitando-se a alegar genericamente que a matéria seria eminentemente de direito.

7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mera alegação genérica de que a questão é de direito, desacompanhada de demonstração concreta de como seria possível examinar as teses recursais sem adentrar no acervo probatório, não satisfaz a exigência de impugnação específica.

8. Mesmo no agravo regimental, os agravantes não lograram demonstrar onde, especificamente, o agravo em recurso especial teria enfrentado o óbice da Súmula n. 7/STJ de forma adequada, limitando-se a reiterar que impugnou o fundamento sem indicar os trechos ou argumentos concretos.

9. Pedidos estranhos aos autos, como referência a terceiros e à Lei n. 12.850/2013, reforçam a deficiência na elaboração da peça recursal e a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. A mera alegação genérica de que a matéria é eminentemente de direito, sem demonstração concreta de como seria possível examinar as teses recursais sem adentrar no acervo probatório, não satisfaz a exigência de impugnação específica.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 386, II; Lei n. 11.343/2006, art. 40, III, IV e VI; Súmulas n. 7 e 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.949.904/GO, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgRg no REsp 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01.07.2025.

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. A mera alegação genérica de que a matéria é eminentemente de direito, sem demonstração concreta de como seria possível examinar as teses recursais sem adentrar no acervo probatório, não satisfaz a exigência de impugnação específica.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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