STJAgRg no REsp 2.227.194
Tráfico de drogas: materialidade e autoria suficientemente comprovadas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Materialidade e autoria suficientemente comprovadas
- Revaloração jurídica da prova
- Não incidência da súmula 7/STJ
- Restabelecimento da condenação
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que deu provimento ao recurso especial ministerial para restabelecer a condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento no julgamento das apelações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática, ao restabelecer a condenação pelo crime de tráfico de drogas, teria reexaminado indevidamente o conjunto fático-probatório em afronta à Súmula 7/STJ, ou se realizou mera revaloração jurídica de fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, à luz dos critérios objetivos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006 (natureza e quantidade da droga, circunstâncias da ação, local dos fatos e conduta dos agentes), o contexto probatório autoriza a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas ou impõe a subsunção ao tipo do art. 33, caput, do mesmo diploma.
4. A questão em discussão abrange, por fim, saber se, diante do acervo probatório, é cabível a aplicação do princípio do in dubio pro reo em favor do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada se limitou a revalorar juridicamente fatos incontroversos delineados pela sentença e pelo acórdão recorrido - quantidade total de droga apreendida, dinâmica da apreensão, divisão de tarefas entre os agentes e conteúdo das extrações de dados telefônicos -, sem proceder a novo exame da prova, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
6. A significativa quantidade de entorpecente apreendida (867 comprimidos de MDMA/ecstasy, sendo 128 em via de entrega e 739 em depósito), aliada à natureza da substância (droga sintética de alto valor unitário e comumente fracionada para revenda), revela incompatibilidade com a hipótese de porte para consumo pessoal, atendendo aos critérios do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006.
7. O conjunto fático evidencia estrutura organizada de distribuição, com divisão de tarefas entre os corréus (fornecimento, intermediação da negociação, guarda em depósito e logística de entrega), circunstância comprovada por depoimentos policiais, interrogatórios dos acusados e relatório de extração de dados telefônicos, o que caracteriza a prática do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas.
8. A versão defensiva de que a droga seria destinada a consumo próprio, além de isolada, mostra-se desautorizada pela expressiva quantidade de comprimidos apreendidos, pelas contradições quanto à quantidade e ao valor ajustado e pelas mensagens extraídas do aparelho telefônico que revelam prévio ajuste para aquisição e entrega do entorpecente, sendo certo que eventual condição de usuário não afasta, por si só, a prática concomitante de tráfico.
9. Não há espaço para aplicação do princípio do in dubio pro reo quando a prova é sólida, coerente e harmônica no sentido da traficância, sobretudo diante da quantidade de droga, da atuação coordenada dos agentes e das evidências de negociação prévia e logística de distribuição, circunstâncias que demonstram, de forma suficiente e idônea, a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revaloração jurídica de fatos incontroversos e já delineados pelas instâncias ordinárias, sem reexame do acervo probatório, não afronta a Súmula 7/STJ.
2. A apreensão de elevada quantidade de droga sintética (MDMA/ecstasy), aliada ao contexto de atuação coordenada e divisão de tarefas entre os agentes, autoriza o reconhecimento do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e afasta a desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei).
3. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando o conjunto probatório é robusto, coerente e harmônico no sentido da traficância, demonstrando, de forma segura, a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28, § 2º, e 33, caput; CPP, art. 386, VII; Lei n. 9.099/1995, arts. 60 e 61; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2014, DJe 13.06.2014; STJ, AgRg no AREsp 3.017.408/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJe 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 986.313/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.08.2025, DJe 25.08.2025; STJ, AgRg no REsp 736.729/PR, Rel. Min. Og Fernandes.
Tese
1. A revaloração jurídica de fatos incontroversos e já delineados pelas instâncias ordinárias, sem reexame do acervo probatório, não afronta a Súmula 7/STJ.
2. A apreensão de elevada quantidade de droga sintética (MDMA/ecstasy), aliada ao contexto de atuação coordenada e divisão de tarefas entre os agentes, autoriza o reconhecimento do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e afasta a desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei).
3. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando o conjunto probatório é robusto, coerente e harmônico no sentido da traficância, demonstrando, de forma segura, a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.