STJAgRg no HC 1.035.850
Crime contra as relações de consumo: supressão de instância
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime contra as relações de consumo
- Supressão de instância
- Matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe a análise originária de matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.
2. As teses recursais deduzidas na impetração - notadamente a ilicitude da busca domiciliar e a quebra da cadeia de custódia - não foram objeto de deliberação concreta pelo Tribunal de origem, que limitou-se à análise da justa causa para o processamento da ação penal.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.