STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.976.035
SEGUNDOS Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão inexistente
Ementa
Direito processual penal. SEGUNDOS Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. Embargos rejeitados, COM DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso em relação à existência de cotejo analítico e demonstração de similitude fática entre os casos.
III. Razões de decidir
3. Estes embargos apenas insistem em argumentos não acolhidos anteriormente.
4. Diante do abuso do direito de recorrer, determina-se a imediata certificação do trânsito em julgado.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 .
Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência relevante citada.
Tese
"Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado em caso de mero inconformismo da parte".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.