STJAgRg no AgRg no AREsp 2.989.267
Nulidade relativa: uso de algemas em audiência de instrução e julgamento
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade relativa
- Uso de algemas em audiência de instrução e julgamento
- Preclusão e ausência de prejuízo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE RELATIVA. USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Goiás, em juízo de reconsideração, desconstituindo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que havia anulado de ofício a audiência de instrução e julgamento em razão do uso injustificado de algemas em interrogatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão cinge-se em saber se é válida a anulação de ofício da audiência de instrução e julgamento pelo uso indevido de algemas, à luz da Súmula Vinculante n.º 11 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Precedentes da Quinta Turma estabelecem que o uso de algemas sem justificativa formal consoante preconizado na Súmula Vinculante n. 11 do STF enseja nulidade de natureza relativa.
4. A defesa não arguiu a nulidade no momento processual adequado. A anulação de ofício do ato processual pelo Tribunal de origem desconsiderou a preclusão e deixou de apresentar fundamentos concretos sobre prejuízo à defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A utilização de algemas sem justificativa configura nulidade relativa, que deve ser arguida oportunamente, sendo inválida a declaração de nulidade de ofício pelo Tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 563 e 571, II.
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante n.º 11; STJ, AgRg no AREsp 2.956.667/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.867.893/GO, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, HC 387.476/PR, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27.06.2017; STJ, HC 314.233/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.03.2017.
Tese
1. A utilização de algemas sem justificativa configura nulidade relativa, que deve ser arguida oportunamente, sendo inválida a declaração de nulidade de ofício pelo Tribunal de origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.