STJAgRg no HC 973.966
Busca pessoal: fundada suspeita
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal
- Fundada suspeita
- Legalidade da abordagem
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alega constrangimento ilegal em razão de busca pessoal realizada sem investigação prévia ou justa causa objetiva, com pedido de reconhecimento da nulidade da busca e inutilização das provas dela derivadas.
2. O agravante sustenta que a atitude de quebrar o celular foi praticada por terceiro, não por ele, e que a referência genérica ao local como conhecido pelo tráfico não legitima a medida. Alega ainda que os relatos policiais sobre a fuga são vagos e sem descrição inequívoca de evasão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada no agravante foi ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A busca pessoal foi motivada pelo contexto e local dos fatos, conhecido pela prática de comércio ilícito, e pela conduta dos abordados, que ao avistarem a guarnição policial, um tentou se evadir e o outro quebrou o celular que estava na mão e o arremessou no chão.
5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 877.943/MS, decidiu que a conduta de fugir repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de posse de objeto que constitua corpo de delito para a realização de busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP.
6. No caso concreto, o agravante, ao avistar a viatura policial, tentou se evadir, o que motivou a revista pessoal, na qual foram encontradas drogas. Não há elementos suficientes para infirmar ou desacreditar a versão policial, estando configurada a fundada suspeita de posse de corpo de delito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A fuga repentina ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar busca pessoal em via pública. 2. A busca pessoal pode ser realizada com base em fundada suspeita de posse de objeto que constitua corpo de delito, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti, Terceira Seção, DJe de 15/5/2024.
Tese
1. A fuga repentina ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar busca pessoal em via pública. 2. A busca pessoal pode ser realizada com base em fundada suspeita de posse de objeto que constitua corpo de delito, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.