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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.009.400

Mandado de busca e apreensão: fundamentação adequada

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. Mandado de busca e apreensão. Fundamentação adequada. Agravo IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade do mandado de busca e apreensão domiciliar, pelo argumento de que a decisão estaria baseada apenas em denúncia anônima e elementos genéricos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão foi adequadamente fundamentada, considerando a alegação de que se baseou apenas em denúncia anônima e elementos genéricos.

III. Razões de decidir

3. A decisão que autorizou o mandado de busca e apreensão foi fundamentada em investigações preliminares da polícia, que incluíram gravações de vídeos e a abordagem de um usuário, constatando a possível prática de tráfico de entorpecentes e associação para esse fim.

4. A busca domiciliar foi precedida de requerimento policial e determinação judicial, respeitando os primados constitucionais da inviolabilidade domiciliar e do direito à privacidade.

5. Não se verifica ilegalidade ou vício de fundamentação na decisão que determinou a medida de busca e apreensão, uma vez que foi baseada em elementos indiciários concretos obtidos em procedimentos investigativos prévios.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. A decisão que autoriza mandado de busca e apreensão deve estar fundamentada em elementos concretos obtidos em investigações preliminares. 2. A busca domiciliar deve ser precedida de requerimento policial e determinação judicial, respeitando os direitos constitucionais de inviolabilidade domiciliar e privacidade".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 144.641/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022; STJ, AgRg no RHC n. 172.055/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.

Tese

"1. A decisão que autoriza mandado de busca e apreensão deve estar fundamentada em elementos concretos obtidos em investigações preliminares. 2. A busca domiciliar deve ser precedida de requerimento policial e determinação judicial, respeitando os direitos constitucionais de inviolabilidade domiciliar e privacidade".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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