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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.023.882

Execução fiscal: sociedade empresária em recuperação judicial

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E ERRO DE PREMISSA QUANTO À INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF, 83/STJ E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEDUZIDA DE FORMA GENÉRICA NO APELO NOBRE. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 6º, §§ 7º-A E 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005 E ART. 69 DO CPC). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ATOS CONSTRITIVOS COM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO RECUPERACIONAL. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REQUISITOS DA CONSTRIÇÃO, ESSENCIALIDADE DE ATIVOS E MENOR ONEROSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. DESCABIMENTO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não constituem a via adequada para o reexame de questões já apreciadas e decididas no mérito do julgamento, nem para a manifestação de inconformismo com o resultado desfavorável à parte embargante.

2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e motivada todos os pontos centrais postos em debate, assentando expressamente que: (a) a arguição de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil formulada no recurso especial revelou-se genérica e desprovida de individualização analítica das omissões imputadas à origem, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, vício este insuscetível de convalidação posterior em agravo interno; (b) o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região acerca do regime de cooperação jurisdicional (art. 6º, §§ 7º-A e 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e art. 69 do CPC) alinha-se perfeitamente à jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete ao juízo da execução fiscal determinar os atos constritivos, cabendo-lhe comunicar a medida ao juízo da recuperação para eventual deliberação sobre bens de capital essenciais, inexistindo exigência legal de consulta prévia ou autorização antecedente (Súmula 83/STJ); e (c) infirmar as conclusões da instância ordinária quanto à existência de pedido expresso de penhora na petição inicial da execução, à ausência de comprovação da essencialidade dos recursos bloqueados para salários e capital de giro, à falta de indicação de meio executivo menos gravoso e ao encerramento do biênio de fiscalização recuperacional esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

3. Inexiste erro de premissa ou omissão quando o Colegiado examina detidamente a fundamentação recursal originária e constata a inaptidão formal do apelo nobre, sendo descabida a pretensão de atribuir natureza estritamente jurídica a matérias que demandam a alteração da moldura fática soberanamente delineada pelas instâncias ordinárias.

4. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é unicamente a intrínseca, revelada entre as premissas, os fundamentos e a parte conclusiva do próprio provimento judicial embargado, não se configurando entre o acórdão e as razões recursais, tampouco em relação a julgados de outras instâncias ou à interpretação subjetiva pretendida pela parte.

5. O nítido propósito de rediscutir o mérito do julgado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, desvirtua a finalidade estritamente integrativa dos embargos de declaração.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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