TSTRRAg 486-23.2018.5.07.0005
Execução: reserva matemática
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Reserva matemática
- Ausência de previsão no título executivo
- Coisa julgada
- Impugnação aos cálculos
- Termo de repactuação
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROS. EXECUÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a recomposição da reserva matemática e a imposição de aportes destinados ao equilíbrio atuarial do plano de previdência complementar exigem previsão expressa no título executivo. Inexistente tal comando, revela-se inviável a introdução da obrigação na fase de execução, sob pena de inovação do título exequendo e afronta à coisa julgada, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. TERMO DE REPACTUAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FASE DE EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 1º, DO CPC. ÓBICE PROCESSUAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A recorrente não observou as diretrizes do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, na medida em que não transcreveu os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Precedentes. Óbice processual manifesto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Considerando a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte autora, revela-se desnecessário o exame de eventuais nulidades da decisão recorrida, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO CONSIGNADA NA FUNDAMENTAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA NO DISPOSITIVO. COISA JULGADA SUBSTANCIAL. INCLUSÃO DA PARCELA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Por vislumbrar possível afronta ao artigo 5º, XXXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADCs 58 E 59. MODULAÇÃO DE EFEITOS. VALORES INCONTROVERSOS JÁ QUITADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante da plausibilidade da alegação de afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para destrancar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO CONSIGNADA NA FUNDAMENTAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA NO DISPOSITIVO. COISA JULGADA SUBSTANCIAL. INCLUSÃO DA PARCELA NOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a coisa julgada material não se limita à parte formalmente denominada dispositivo, alcançando também o conteúdo decisório constante da fundamentação. Assim, expressamente deferidos os honorários advocatícios sucumbenciais na fundamentação do título exequendo, sua ausência no dispositivo não impede a formação da coisa julgada sobre a matéria. A exclusão da parcela na fase de liquidação configura afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADCs 58 E 59. MODULAÇÃO DE EFEITOS. VALORES INCONTROVERSOS JÁ QUITADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs 58 e 59, modulou os efeitos da decisão para estabelecer que são reputados válidos e não ensejam qualquer rediscussão os pagamentos realizados no tempo e modo oportunos, ainda que efetuados com base na TR, no IPCA-E ou em qualquer outro índice, bem como com juros de mora de 1% ao mês. A jurisprudência atual do TST, em consonância com a interpretação posteriormente conferida pelo próprio STF em reclamações constitucionais, firmou-se no sentido de que os valores incontroversos já pagos antes da definição das teses vinculantes permanecem protegidos pela modulação, sendo inviável o recálculo global da dívida para posterior abatimento, compensação ou dedução dessas parcelas. A aplicação dos critérios de atualização definidos nas ADCs 58 e 59 limita-se ao crédito remanescente ainda não quitado. Acórdão regional que determina o recálculo integral da conta, com atualização dos valores já levantados e posterior abatimento, em desconformidade com o item I da modulação estabelecida pelo STF. Violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da PETROS; II - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da autora quanto aos temas "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA EXPRESSAMENTE DEFERIDA NA FUNDAMENTAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO NO DISPOSITIVO" e "ADCs 58 E 59. MODULAÇÃO DE EFEITOS. VALORES INCONTROVERSOS JÁ QUITADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO" para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista da autora quanto aos aludidos temas, por afronta ao artigo 5º, XXXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, respectivamente, determinar a inclusão da parcela "honorários advocatícios" nos cálculos de liquidação de sentença, bem como para determinar que os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 incidam exclusivamente sobre o crédito trabalhista remanescente ainda não quitado, observada a modulação de efeitos estabelecida no item "i" do referido julgado. Consequentemente, os valores pagos em tempo e modo oportunos antes da definição das teses vinculantes reputam-se válidos e insuscetíveis de rediscussão, não se sujeitando a recálculo segundo os novos parâmetros, razão pela qual é vedada a dedução, compensação ou abatimento de eventuais diferenças apuradas mediante a aplicação retroativa dos critérios fixados pelo STF.