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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.034.374

Reiteração de pedido: litispendência

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. LITISPENDÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que extinguiu habeas corpus sem resolução de mérito, em razão de reiteração de pedido já analisado em outro writ, no qual foi denegada a ordem.

2. A parte agravante alegou inexistência de litispendência, sustentando que o novo habeas corpus foi instruído com documentos supervenientes, como laudos médicos e autorização da ANVISA, que não constavam nos autos do habeas corpus anterior.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado configura reiteração de pedido já analisado, caracterizando litispendência, e se a análise de documentos supervenientes pelo Superior Tribunal de Justiça enseja supressão de instância.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus impetrado configura reiteração de pedido já decidido em outro writ, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, caracterizando litispendência.

5. A análise de documentos supervenientes pelo Superior Tribunal de Justiça, sem que tenham sido submetidos às instâncias ordinárias, configura indevida supressão de instância, violando a competência originária para julgamento de habeas corpus.

6. Não há flagrante ilegalidade que autorize a superação do óbice referente à supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus impetrado como reiteração de pedido já decidido, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, caracteriza litispendência.

2. A análise de documentos supervenientes pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévia apreciação pelas instâncias ordinárias, configura supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal/1988, art. 105, inciso I, alínea c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 182.899/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma.

Tese

1. O habeas corpus impetrado como reiteração de pedido já decidido, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, caracteriza litispendência.

2. A análise de documentos supervenientes pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévia apreciação pelas instâncias ordinárias, configura supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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