STJAgRg no HC 1.005.616
Exame criminológico para progressão de regime: não exaurimento de instância
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Exame criminológico para progressão de regime
- Não exaurimento de instância
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Exame criminológico para progressão de regime. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal pela exigência de exame criminológico para progressão de regime prisional.
2. O agravante sustenta que a exigência do exame criminológico, fundamentada apenas no histórico criminal e na suposta periculosidade, contraria as Súmulas 439 do STJ e 26 do STF, que determinam que apenas circunstâncias ocorridas durante o cumprimento da pena podem justificar tal exame.
3. A Defensoria Pública argumenta que o paciente já cumpriu os requisitos temporais e comportamentais para progressão de regime desde maio de 2024, mas permanece em regime fechado devido à decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise do habeas corpus, quando a matéria não foi analisada pelo colegiado do Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar o habeas corpus, pois a matéria não foi debatida pelo colegiado do Tribunal de origem, configurando supressão de instância.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, mesmo em matéria de ordem pública, é imprescindível o prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada pelo Tribunal Superior.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar habeas corpus sem o prévio exaurimento da instância antecedente. 2. A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada em circunstâncias ocorridas durante o cumprimento da pena, conforme as Súmulas 439 do STJ e 26 do STF".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II, "a"; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 961.470/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 971.396/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025.
Tese
"1. O Superior Tribunal de Justiça não pode analisar habeas corpus sem o prévio exaurimento da instância antecedente. 2. A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada em circunstâncias ocorridas durante o cumprimento da pena, conforme as Súmulas 439 do STJ e 26 do STF".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.