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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.111.132

Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7, 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.

2. No agravo regimental, os agravantes afirmam que o agravo em recurso especial teria combatido adequadamente os óbices apontados, sustentando que as teses relativas à nulidade por invasão de domicílio, ilegalidade da busca pessoal e ausência de dolo associativo demandariam mera revaloração jurídica dos fatos, com afastamento das Súmulas 7 e 83/STJ, diante de precedentes favoráveis às teses defensivas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, analítica e individualizada, todos os fundamentos da decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial (incidência das Súmulas 7/STJ, quanto à condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e à dosimetria da pena, e 83/STJ, quanto à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ), de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência pacífica do STJ exige que, no agravo em recurso especial, a parte agravante impugne, de modo analítico e individualizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, não se admitindo a mera reprodução das razões do próprio recurso especial, tampouco alegações genéricas de desacerto da decisão agravada.

5. No caso concreto, o agravo em recurso especial limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, sem enfrentar especificamente o fundamento relativo à Súmula 7/STJ quanto à dosimetria da pena e sem demonstrar, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, restringindo-se a invocar, em termos genéricos, a existência de precedentes favoráveis às teses defensivas.

6. A simples referência genérica à distinção entre reexame e revaloração da prova não supre a exigência de impugnação específica, sendo necessário demonstrar, em relação a cada fundamento da inadmissibilidade, (a) por que a análise da tipicidade do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 não demandaria reexame fático-probatório, (b) por que a pretensão de revisão da dosimetria não esbarraria na Súmula 7/STJ, e (c) quais precedentes concretos evidenciariam eventual divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, para afastar a Súmula 83/STJ, o que não ocorreu na espécie.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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