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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.024.418

Inadequação DA VIA

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Direito de visita em unidade prisional. Habeas corpus. Inadequação DA VIA. CASO CONCRETO. Agravo não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o direito de visita a marido em penitenciária.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é cabível para questionar o direito de visita em unidade prisional, considerando que não afeta diretamente a liberdade de locomoção nos termos constitucionais.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é cabível para questões que não afetam diretamente a liberdade de locomoção.

4. A decisão impugnada está em consonância com a orientação jurisprudencial que limita o uso do habeas corpus a situações de risco real à liberdade de locomoção.

5. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não é cabível, como regra, para questionar o direito de visita em unidade prisional, pois não afeta diretamente a liberdade de locomoção em termos constitucionais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 407.215/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07.08.2018; STJ, RCD no HC 832.659/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.09.2023.

Tese

1. O habeas corpus não é cabível, como regra, para questionar o direito de visita em unidade prisional, pois não afeta diretamente a liberdade de locomoção em termos constitucionais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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