STJAgRg no HC 1.095.452
Supressão de instância: revisão da dosimetria da pena
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
- Revisão da dosimetria da pena
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo do recurso cabível, por envolver matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem.
2. Fato relevante. O agravante pretende o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem para corrigir supostos vícios na dosimetria da pena por: bis in idem entre maus antecedentes e reincidência; bis in idem entre circunstâncias judiciais e a majorante da restrição da liberdade da vítima (art. 157, § 2º, V, do Código Penal); aplicação da fração máxima das majorantes sem fundamentação individualizada; e reconhecimento da continuidade delitiva sem demonstração individualizada da pluralidade de roubos.
3. As decisões anteriores. A apelação criminal limitou-se à absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, ao afastamento da majorante relativa ao emprego de arma de fogo, tendo o habeas corpus sido não conhecido por configurar substitutivo do recurso adequado e por indevida supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado como substitutivo do recurso cabível para exame de matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade, constrangimento ilegal ou teratologia, aferível de plano, na dosimetria da pena, a justificar concessão de ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus manejado como substitutivo do recurso cabível não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada.
6. As teses sobre bis in idem, fração de majorantes e continuidade delitiva não foram submetidas ao Tribunal de origem; o exame direto por instância superior caracterizaria indevida supressão de instância.
7. Inexistem flagrante ilegalidade, constrangimento ilegal ou teratologia na dosimetria da pena que autorizem a concessão de ordem de ofício.
8. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, que corretamente obstou o conhecimento do writ e afastou a intervenção de ofício.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, para manter a decisão que não conheceu do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II e V; Lei nº 12.850/2013, art. 2º
Jurisprudência relevante citada: Não consta jurisprudência relevante citada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.