STJAgRg no HC 1.096.806
Execução penal: prisão domiciliar paterna
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Prisão domiciliar paterna
- Criança com transtorno do espectro autista
- Comprovação de imprescindibilidade
- Ausência
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR PATERNA. CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame Agravo regimental interposto contra indeferimento liminar do habeas corpus, mantendo-se a negativa de concessão de custódia domiciliar paterna. O agravante alega ser imprescindível aos cuidados do filho, menor de idade e pessoa autista, buscando revisar o decisum.
II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante faz jus à concessão excepcional de prisão domiciliar, na condição de genitor de criança menor de idade e com deficiência, mediante interpretação extensiva do art. 117 da LEP; e (ii) estabelecer se a alegada imprescindibilidade dos cuidados paternos pode ser reconhecida na via do habeas corpus diante da ausência de tal reconhecimento pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir Admite-se a concessão de prisão domiciliar a genitores, mediante interpretação extensiva do art. 117 da LEP, desde que demonstrada concretamente a imprescindibilidade dos cuidados paternos e observados os interesses da criança ou da pessoa com deficiência. A mera existência de filho menor ou com deficiência não confere direito automático à prisão domiciliar, sendo indispensável a comprovação da necessidade efetiva da presença do genitor e da inexistência de outros familiares aptos a prestar os cuidados necessários. A desconstituição das conclusões adotadas pelas instâncias de origem, que não verificaram a imprescindibilidade, demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.