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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.928.149

Tráfico de drogas: nulidade de busca domiciliar

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DE BUSCA DOMICILIAR. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.

2. O recorrente foi condenado à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 625 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa alegou nulidade da busca domiciliar e pleiteou a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, além da revisão da dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que se limita a reiterar os argumentos do recurso especial sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula nº 182/STJ.

III. Razões de decidir

4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade.

5. A reiteração dos argumentos contidos nas razões do recurso especial acerca do mérito da controvérsia, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental.

6. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182 do STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, em observância ao princípio da dialeticidade. 2. A reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo regimental, sem contestar os fundamentos da decisão monocrática, não satisfaz a exigência de impugnação específica. 3. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, em observância ao princípio da dialeticidade. 2. A reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo regimental, sem contestar os fundamentos da decisão monocrática, não satisfaz a exigência de impugnação específica. 3. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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