STJEDcl no AgRg no REsp 2.254.180
Alegação de omissão e contradição: vícios não configurados
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Alegação de omissão e contradição
- Vícios não configurados
- Nítida intenção de promover o rejulgamento da causa
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes.
2. Na espécie, esta Corte Superior se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, na apreciação do agravo regimental defensivo, ao dar parcial provimento ao referido recurso, apenas para reconhecer a existência de prequestionamento em relação à matéria envolvendo a aduzida violação do art. 593, inciso II, do CPP, sem efeitos modificativos (e-STJ fls. 1677/1685), isto é, mantendo a decisão que negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1656/1661).
3. Por meio dos embargos de declaração, é nítida, portanto, a pretensão do embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.