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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.264.605

Impugnação específica dos fundamentos: preclusão consumativa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática do Presidente de tribunal superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. A decisão de origem assentou: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal, divergência não comprovada e não cabimento do recurso especial em que não se discutem os requisitos da ação rescisória; o agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente a "divergência não comprovada" e o "não cabimento do REsp em que não se discutem os requisitos da ação rescisória".

3. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento; agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, afirma inexistência de elementos aptos à reforma do decisum. Na decisão agravada, houve majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode reformar decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, quando ausente impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, e se é possível suprir tal deficiência nas razões do agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade recursal.

III. Razões de decidir

5. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e em conformidade com o art. 1.021, § 1º, do CPC.

6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral dos seus fundamentos; a ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento da insurgência.

7. As razões do agravo interno não suprem a deficiência do agravo antecedente, por força da preclusão consumativa; não houve indicação concreta, efetiva e pormenorizada de capítulo apto a afastar os óbices, nem apresentação de fatos ou elementos novos capazes de infirmar o decisum.

8. É facultado ao relator decidir monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ), hipótese em que se impõe ao recorrente cumprir rigorosamente o ônus da dialeticidade.

9. Mantidos os honorários majorados fixados na decisão agravada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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