STJAgRg no AREsp 3.267.759
Estupro de vulnerável: inépcia da denúncia
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Inépcia da denúncia
- Prejudicialidade
- Superveniência de sentença condenatória
- Materialidade delitiva
- Atos libidinosos diversos da conjunção carnal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE DELITIVA. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A superveniência de sentença penal condenatória, proferida sob contraditório e ampla defesa, afasta a alegação de inépcia da denúncia em sede de recurso especial" (EDcl no AgRg no REsp n. 2.009.419/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026), como na espécie.
2. "A inconclusividade de laudo pericial e a ausência de vestígios não afastam a materialidade do estupro de vulnerável, cuja consumação se dá também por atos libidinosos diversos da conjunção carnal" (AgRg no AgRg no AREsp n. 3.196.859/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 15/6/2026).
3. No caso, a autoria e a materialidade delitivas foram comprovadas pelas provas testemunhais e documentais, e a existência de laudo pericial atestando a virgindade da vítima é irrelevante, pois o estupro de vulnerável pode se consumar por meio de ato libidinoso diverso da conjunção carnal.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.