STJAgRg no REsp 2.264.105
Contrabando: desmembramento processual
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Contrabando
- Desmembramento processual
- Conexão e continência
- Faculdade do magistrado
- Ausência de prejuízo
- Pas de nullité sans grief
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DESMEMBRAMENTO PROCESSUAL. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. FACULDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MERCADORIA CONTRABANDEADA. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS DE TERCEIROS. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento, mantendo condenação pela prática do crime de contrabando (art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal), à pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o desmembramento processual após o reconhecimento de conexão gera nulidade absoluta; (ii) verificar a legalidade da exasperação da pena-base acima do mínimo legal; e (iii) examinar a adequação do regime inicial fechado diante das circunstâncias do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 80 do CPP autoriza a separação dos processos por motivo relevante ou conveniência do magistrado, não havendo obrigatoriedade absoluta de processamento conjunto mesmo nas hipóteses de conexão ou continência.
4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o desmembramento processual constitui faculdade do juiz e não enseja nulidade automática, especialmente quando ausente demonstração de dano efetivo ao contraditório ou à ampla defesa. O Tribunal de origem consignou que a nulidade não foi arguida oportunamente nas razões de apelação e, sobretudo, que não houve demonstração de prejuízo concreto à defesa, incidindo o princípio pas de nullité sans grief.
5. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, não havendo exigência de critério matemático rígido para a fração de aumento. A pena-base foi majorada com fundamento em elementos concretos, consistentes na existência de condenações transitadas em julgado caracterizadoras de maus antecedentes, expressiva quantidade de produto fumígeno contrabandeado e utilização de documentos de terceiros para ocultar a operação ilícita.
6. O regime inicial fechado foi mantido em razão da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostrando-se inaplicável a Súmula 269/STJ, que pressupõe condições favoráveis não verificadas no caso.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.