STJEDcl no AgRg no AREsp 3.013.466
Estupro de vulnerável: inexistência de vícios
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Inexistência de vícios
- Mero inconformismo
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão de inadmissibilidade de recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ.
2. O embargante foi condenado à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, por duas vezes, em continuidade delitiva (art. 217-A, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal).
3. A defesa interpôs recurso especial que foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de demonstração do dissídio, deficiência de fundamentação (Súmulas n. 283 e 284 do STF) e necessidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial, não conhecido pela Presidência do STJ com aplicação da Súmula n. 182/STJ, decisão confirmada pelo acórdão embargado.
4. Nos embargos de declaração, o embargante alegou contradição, sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ, e omissão quanto à matéria de fundo, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ou contraditório ao aplicar a Súmula n. 182/STJ e ao não analisar a matéria de mérito, bem como se os embargos de declaração poderiam ser acolhidos com efeitos infringentes.
III. Razões de decidir
6. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admissíveis para rediscutir o mérito da causa ou reapreciar matéria já decidida.
7. A alegação de contradição quanto à aplicação da Súmula n. 182/STJ foi devidamente apreciada no acórdão embargado, que consignou expressamente a ausência de refutação adequada ao óbice da Súmula n. 7/STJ.
8. Não há omissão no acórdão embargado, pois a análise do mérito da demanda foi prejudicada pela aplicação da Súmula n. 182/STJ, que impediu o avanço ao exame das provas e da legislação federal invocada.
9. O prequestionamento de normas constitucionais não é atribuição do Superior Tribunal de Justiça, conforme entendimento consolidado pela Terceira Seção do STJ.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 201.566/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025, DJEN de 26.08.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 14.10.2015, DJe de 27.10.2015.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.