STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.287.377
Vícios integrativos (omissão, contradição e obscuridade)
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Vícios integrativos (omissão, contradição e obscuridade)
- Elemento subjetivo "devesse saber" (art. 311, § 2º, III, do CP)
- Correção de qualificação de declarante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INTEGRATIVOS (OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE). ELEMENTO SUBJETIVO "DEVESSE SABER" (ART. 311, § 2º, III, DO CP). CORREÇÃO DE QUALIFICAÇÃO DE DECLARANTE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, com alegação de omissão e contradição e pedido de efeitos infringentes e de prequestionamento.
II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta vícios integrativos quanto à fundamentação da elementar "devesse saber" prevista no art. 311, § 2º, III, do Código Penal; (ii) saber se houve erro de premissa fática na identificação do declarante e na sua qualificação como informante; (iii) saber se houve omissão quanto ao art. 18, caput e parágrafo único, do Código Penal; (iv) saber se há contradição entre o fundamento do voto condutor e a tese de julgamento do acórdão estadual; e (v) saber se cabe atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. Embargos de declaração se destinam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito, conforme art. 619 do Código de Processo Penal.
4. O acórdão embargado explicitou a suficiência do conjunto probatório, afastou a alegada inversão do ônus da prova (art. 156 do Código de Processo Penal) e consignou a vedação ao revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).
5. A elementar subjetiva "devesse saber" do art. 311, § 2º, III, do Código Penal pode ser aferida das circunstâncias reconhecidas pelas instâncias ordinárias, não exigindo conhecimento inequívoco do agente.
6. Reconhece-se apenas a necessidade de correção quanto à qualificação do declarante mencionado, que foi ouvido como informante, esclarecimento que não altera o resultado do julgamento e enseja acolhimento parcial sem efeitos infringentes.
7. Não há omissão quanto ao art. 18 do Código Penal, pois a decisão embargada rejeitou a tese de ausência de dolo e de condenação culposa ao afirmar o preenchimento da elementar "devesse saber".
8. Inviável o prequestionamento de matéria constitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não se configurando omissão.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Tese
do acórdão estadual; e (v) saber se cabe atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. Embargos de declaração se destinam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito, conforme art. 619 do Código de Processo Penal.
4. O acórdão embargado explicitou a suficiência do conjunto probatório, afastou a alegada inversão do ônus da prova (art. 156 do Código de Processo Penal) e consignou a vedação ao revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).
5. A elementar subjetiva "devesse saber" do art. 311, § 2º, III, do Código Penal pode ser aferida das circunstâncias reconhecidas pelas instâncias ordinárias, não exigindo conhecimento inequívoco do agente.
6. Reconhece-se apenas a necessidade de correção quanto à qualificação do declarante mencionado, que foi ouvido como informante, esclarecimento que não altera o resultado do julgamento e enseja acolhimento parcial sem efeitos infringentes.
7. Não há omissão quanto ao art. 18 do Código Penal, pois a decisão embargada rejeitou a tese de ausência de dolo e de condenação culposa ao afirmar o preenchimento da elementar "devesse saber".
8. Inviável o prequestionamento de matéria constitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não se configurando omissão.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.