TSTAg-AIRR 0000802-69.2025.5.22.0103
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Logo, a decisão agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, manteve a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, ao fundamento de ter restado incontroverso que o reclamante, contratado pela primeira reclamada, prestou serviços em favor da ora agravante, por força do contrato de prestação de serviços celebrado entre as empresas, tratando-se, portanto, de típico contrato de terceirização. Dessa forma, o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 331, IV, do TST, segundo a qual "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator