TSTAg-AIRR 0010119-75.2023.5.03.0108
Execução: desestatização
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução
- Desestatização
- Sucessão trabalhista
- Legitimidade passiva
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESESTATIZAÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A controvérsia a respeito da legitimidade passiva foi dirimida com fulcro na legislação infraconstitucional, notadamente nos arts. 10, 448 e 448-A da CLT, de modo que eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, caso existente, dar-se-ia de maneira meramente reflexa. Assim, o reexame pretendido pela parte está obstado pela aplicação da diretriz contida na Súmula nº 266 do TST e no art. 896, § 2º, da CLT. Precedentes. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator