STJEDcl no AgRg no REsp 2.218.260
Tráfico de drogas: nulidade de decorrência de violação domiciliar
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Nulidade de decorrência de violação domiciliar
- Afastamento pelo acórdão embargado
- Inexistência de vício de integração
- Caráter integrativo dos aclaratórios
- Inovação recursal caracterizada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE DECORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOMICILIAR. AFASTAMENTO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NEGATIVA DE AUTORIA E SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. CARÁTER INTEGRATIVO DOS ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão unânime que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial interposto contra condenação pela prática do crime de tráfico de entorpecentes. O embargante alega a ocorrência de omissão quanto à tese de que a condenação se fundou exclusivamente na palavra da corré, sem elementos de corroboração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição ao não se manifestar sobre a suficiência do acervo probatório quanto à autoria delitiva e a validade de condenação amparada na palavra de corré.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, sendo inviável a sua utilização com o propósito de rediscutir o mérito da decisão ou obter efeitos infringentes fora das hipóteses legais.
4. A tese de fragilidade probatória e de condenação fundada exclusivamente na delação de corré constitui indevida inovação recursal, porquanto não foi veiculada nas razões do recurso especial, restando preclusa a análise da matéria por força da preclusão consumativa.
5. O acolhimento da pretensão absolutória demandaria inevitável revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial por incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Inexistente situação de flagrante ilegalidade ou nulidade patente que justifique a excepcional concessão de ordem de habeas corpus de ofício, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.